Projeto de lei que altera o Código de Posturas é aprovado pelos vereadores

por ubiracy.tesseroli — publicado 10/03/2020 10h40, última modificação 10/03/2020 10h47
A iniciativa é para assegurar o espaço devido destinado ao pedestre

O Plenário do Legislativo aprovou, em primeira discussão e votação, o Projeto de Lei Nº 187/2019, de autoria do vereador Fabrício Preis de Mello (PSD), que altera o Código de Posturas, que apresenta duas exigências para efetuar a colocação de tapume fronteiro à edificação. Segundo o vereador, a iniciativa busca unificar os espaços de permanências dos tapumes.

Os tapumes são vedações provisórias que limitam o entorno da obra para impedir o acesso de pessoas estranhas à obra. Além disso, mantém o local mais seguro tanto para os trabalhadores quanto para as pessoas que passam perto da construção.

O PL ressalta o parlamentar, é para corrigir uma divergência imposta em dois dispositivos contidos no Código de Posturas, referente ao espaço das calçadas destinado para o tráfego de pedestres, entre os tapumes de obras e a via. “Para evitar a falta de acessibilidade e mobilidade urbana”, explica o vereador.

Ocorre que, o § 1 º do art. 67, prevê espaço de 1,00 metro de largura na calçada para o trânsito de pedestres, entre o tapume e a via. Já o artigo 200, o qual foi alterado pela Lei nº 4.205, de 23 de dezembro de 2013, prevê 1,50 metro livre de passeio, havendo assim, dupla interpretação sobre o espaço reservado aos pedestres.

Município

O departamento de Fiscalização de Edificações, da secretaria de Engenharia e Obras, em resposta ao Requerimento nº 2323/2019, da Câmara de Vereadores, onde questiona se o executivo municipal está realizando a fiscalização dos tapumes em obras, e suposta divergência entre os artigos 67 e 200 da lei nº 321/78.

O departamento de Fiscalização informa que vem realizando fiscalizações pontuais em obras na área central, onde se verifica a necessidade de utilização de tapumes em obras, ainda, quanto a instalações dos mesmos para que atenda a legislação, a passagem livre de 1/3 da calçada, e nunca menor que 1,0 metro de largura, sendo que sempre orientamos para que os construtores e proprietários deixem no mínimo 1,20 m de passagem livre de qualquer obstáculo.