Projeto que permite dação em pagamento de bens e imóveis é aprovado pelo Legislativo

por ubiracy.tesseroli — publicado 15/04/2020 16h46, última modificação 15/04/2020 16h46
A matéria segue agora para sanção do Executivo

O Projeto de Lei Complementar 01/2020, que disciplina a dação em pagamento de bens imóveis, como forma de extinção da obrigação tributária, de autoria do gestor municipal, foi aprovado em última discussão e votação na quarta-feira (15), pelo plenário do Legislativo. O projeto recebeu quatro emendas e parecer pela aprovação das comissões de Políticas Públicas, Justiça e Redação e Orçamento e Finanças.

O vereador Carlinho Polazzo (DEM) sugeriu que o Município promova uma campanha informando a sociedade, que Pato Branco tem a ferramenta disponível para o pagamento de dívidas em atraso com a Fazenda Pública. “O projeto é uma ferramenta importante para aumentar a arrecadação”, disse o relator da Comissão de  Orçamento e Finanças.

O prefeito Augustinho Zucchi (Podemos) afirma no texto da mensagem que encaminhou o projeto, que a regulamentação seria feita através de decreto, no entanto cumprindo rigorosamente os termos do artigo exposto acima do CTN, a regulamentação deverá ser através de Lei.

O Executivo explica que a dação em pagamento consiste no contribuinte oferecer imóvel ao Município para pagamento de dívidas, mas o imóvel deverá estar  comprovadamente livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou dividas, exceto aquelas apontadas junto ao Município de Pato Branco

De acordo com o texto do projeto, os créditos tributários inscritos ou não na dívida ativa do poderão ser extintos pelo devedor, pessoa física ou jurídica, parcial ou integralmente, mediante dação em pagamento de bem imóvel, situado neste Município, a qual só se aperfeiçoará após a aceitação expressa da Fazenda Municipal, observados o interesse público, a conveniência administrativa e os critérios dispostos desta Lei Complementar.

Ainda, quando o crédito for objeto de execução fiscal, a proposta de dação em pagamento poderá ser formalizada em qualquer fase processual, desde que antes da designação de praça dos bens penhorados, ressalvado o interesse da Administração de apreciar o requerimento após essa fase. Somente serão admitidos imóveis comprovadamente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou dívidas, exceto aquelas apontadas junto ao Município, e cujo valor, apurado em regular avaliação, seja compatível com o montante do crédito fiscal que se pretenda extinguir.

Regras

O procedimento destinado à formalização da dação em pagamento compreenderá as seguintes etapas, sucessivamente: análise do interesse e da viabilidade da aceitação do Imóvel pelo Município;  avaliação administrativa do imóvel pela comissão de avaliação do Município; lavratura da escritura de dação em pagamento, que acarretará a extinção das ações, execuções e embargos relacionados ao crédito tributário que se pretenda extinguir.

Devedor ou terceiro interessado em extinguir crédito tributário municipal, mediante dação em pagamento, deverá formalizar requerimento junto à Secretaria de Administração e Finanças, contendo, necessariamente, a indicação pormenorizada do crédito tributário objeto do pedido, bem como a localização, dimensões e confrontações do imóvel oferecido, juntamente com cópia autenticada do título de propriedade.