Facilitação de Autuação Processual: mediante interesse da unidade, por competência, login e senha, o servidor terá acesso ao sistema, o que lhe confere atribuição e responsabilidade pelo ato.
Economicidade: a eliminação de papéis na formação processual tem como efeito imediato menor consumo de material de expediente e de tempo laboral do servidor, a serem aplicados na confecção da instrução, além da eliminação de erros processuais e de armazenamento e manuseio físico dos autos.
Fidedignidade: certeza de que os atos praticados e documentos acostados no processo se originam de fonte segura.
Celeridade: a permanência nas unidades instrutivas obedecerá a prazos estabelecidos para serem tomadas as medidas afetas àquela área, bem como a tramitação obedecerá a fluxo pré-determinado, evitando-se destinação inadequada dos autos.
Integridade: o processo não poderá ser alterado após a inserção de documentos postados na unidade seguinte àquela de origem. Portanto, a partir do instante em que é dado o comando para tramitação processual não poderá ser modificado, salvo em situações especiais, nas quais ato próprio determinará o cancelamento ou o desentranhamento documental.
Confiabilidade: como ferramenta digital em cotejo com o processo físico, a possibilidade de alteração de dados é infinitamente menor.
Perda ou extravio processual: mediante recursos de segurança (backups), a possibilidade de ocorrer perda ou extravio processual é infinitamente reduzida ou nula.
Pesquisa: como ferramenta digital, a facilitação de pesquisa por destino, local, origem, espécie e conteúdo fica bastante ampliada.
Aferição de responsabilidade: em caso de necessidade, é plenamente possível identificar quem praticou atos processuais, suas competências e responsabilidades.
Padronização documental: tanto quanto possível, documentos previsíveis e de mesma natureza poderão ser padronizados para atender à celeridade processual e à uniformização documental.
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
o Plano Plurianual (PPA);
a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
e a Lei Orçamentária Anual (LOA).
Destacamos, ainda, outras duas normas fundamentais à gestão pública: a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei Anticorrupção.
PPA – Plano Plurianual
A primeira delas é o Plano Plurianual, o PPA. A lei do PPA é considerada o planejamento de médio prazo do município e estabelece estratégias, diretrizes e metas para a prefeitura pelo período de quatro anos. Esse plano precisa ser aprovado no primeiro ano de uma gestão e, portanto, tem que ser cumprido até o primeiro ano da próxima gestão eleita.
LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é a segunda principal lei orçamentária. Ela define as metas e as prioridades da administração, bem como as regras para elaboração, organização e execução do orçamento do ano seguinte. O orçamento, definido pela Lei Orçamentária Anual (LOA), é a terceira norma que fecha o sistema orçamentário.
LOA – Lei Orçamentária Anual
A Lei Orçamentária Anual (LOA) faz a programação de gastos anual e a previsão de receitas para custeá-los, conforme as prioridades do PPA e as regras estabelecidas na LDO. Assim, é possível dizer que a Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelece o vínculo entre o plano estratégico de médio prazo, o PPA, e o plano operacional de curto prazo, representado pelo orçamento anual, a LOA.
É importante lembrar que nenhuma despesa pública pode ser executada sem estar prevista na Lei Orçamentária Anual. Outro fato importante é que, ao contrário do PPA, aprovado a cada quatro anos, a LDO e a LOA precisam ser atualizadas anualmente.
LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal
A Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000, denominada de “Lei de Responsabilidade Fiscal”, tem o objetivo de regulamentar a gestão fiscal dos entes públicos, estruturando etapas transparentes para tanto. Ela visa regulamentar a gestão fiscal, as responsabilidades e o uso de recursos financeiros dos poderes e dos entes públicos, bem como dos integrantes da administração indireta.
Lei Anticorrupção
Já a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, intitulada Lei Anticorrupção, responsabiliza criminalmente pessoas físicas e jurídicas que ajam de maneira ilegal e causem danos à administração pública. Em função de a lei ser aplicada às pessoas físicas e jurídicas, a sua associação com os agentes públicos da administração direta (prefeituras) ocorre por meio de contratos e processos licitatórios firmados entre essas pessoas físicas e jurídicas para com as prefeituras (BRASIL, 2013).
INTEGRIDADE E COMPLIANCE
O que é estar em compliance?
O termo compliance é uma expressão da língua inglesa, derivada do verbo “to comply”, que significa estar em conformidade com algo, que vem sendo aplicado no âmbito das organizações privadas como denominação dos programas que visam, em regra geral, prevenir, detectar e remediar situações contrárias aos dispositivos normativos vigentes.
Os programas de compliance ganharam força no Brasil a partir do início da década de 2010, seguindo uma tendência mundial de preocupação das organizações com o combate à corrução e com a ampliação da transparência institucional.
Nesse contexto, o compliance pode ser caracterizado como uma postura esperada do indivíduo, combinada com aspectos éticos e morais que alcançam desde a sua vida pessoal até a vida profissional.
Quem “faz” compliance em uma organização?
Ao contrário do que pode parecer em um primeiro momento, o grande agente de compliance em uma organização é o funcionário, o indivíduo que, no dia a dia, interage com todos os procedimentos e fluxos organizacionais.
É importante compreender que práticas não conformes ou ações que coloquem em risco a imagem da instituição não ocorrem apenas no âmbito da chamada “alta administração”, isto é, entre os cargos de direção e gerência.
Há inúmeros processos que, apesar de dependerem diretamente de um alto funcionário, tramitam em diversos setores que podem detectá-los e repará-los, ou simplesmente ignorá-los, podendo colocar a organização em um patamar de desconformidade, baixa transparência ou mesmo ilegalidade.
Por isso é muito importante que todos os membros da organização compreendam a relevância de um programa de compliance e se percebam como parte do processo de adequação institucional às normas e às regras a ela aplicadas.
Por que isso é importante para a administração pública?
Além de atuar fortemente para detectar, evitar e reparar a não conformidade, o compliance também serve como uma importante ferramenta de apoio na revisão de procedimentos que podem estar impactando na eficiência operacional ou colocando em risco a integridade da instituição.
O compliance também contribui com uma tomada de decisão mais equilibrada e fortalece a conscientização de toda a comunidade organizacional para uma atitude voltada à prática da conformidade.
Convém lembrar que a sociedade, a cada dia, vem cobrando maior transparência, efetividade e controle no âmbito da administração pública. Tal comportamento passa a exigir do gestor público mais conhecimento e criatividade para inovar na administração, assim como coragem e determinação para adotar novas práticas voltadas ao fortalecimento organizacional e ao aumento da eficiência.
Nesse contexto, o programa de compliance se apresenta como uma ferramenta para a redução de conflitos e situações de risco que colocam o órgão ou entidade em desconformidade, ou ilegalidade, seja em decorrência do desconhecimento das normas aplicadas, seja pela adoção deliberada de condutas inadequadas que prejudicarão de inúmeras formas não apenas a imagem, mas também a estrutura institucional.
Plano de Atividades e Auditoria Interna - Segundo semestre de 2023.